# Registro público: STJ — 2113455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3077ee80166cdcb0ad0fa5aba35152f88d269137ef00a1d4e44c2551bfb9757

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869840
- **Número de registro na fonte:** 202304437167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO
DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O
AGRAVANTE, NOTADAMENTE POR TER ESTADO FRENTE A FRENTE COM ELE SOB
UMA LÂMPADA QUANDO DO FATO DELITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI E
FRAGILIDADE DO ARGUMENTO DE TER RIXA ANTERIOR COM O PROPRIETÁRIO DA
FAZENDA. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de a vítima, em sede policial, ter reconhecido o agravante
mediante fotografia não invalida o depoimento judicial, em que
afirma, de forma categórica, que ficou de frente para ele, sob a luz
de uma lâmpada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenha alegado estar na festa de aniversário da sobrinha, o
agravante não apresentou nenhuma testemunha que comprovasse este
álibi. A Corte de origem também demonstrou a fragilidade do
argumento de que teria uma rixa com o proprietário da fazenda,
pessoa com a qual sequer tinha proximidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO
DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O
AGRAVANTE, NOTADAMENTE POR TER ESTADO FRENTE A FRENTE COM ELE SOB
UMA LÂMPADA QUANDO DO FATO DELITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI E
FRAGILIDADE DO ARGUMENTO DE TER RIXA ANTERIOR COM O PROPRIETÁRIO DA
FAZENDA. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O fato de a vítima, em sede policial, ter reconhecido o agravante
mediante fotografia não invalida o depoimento judicial, em que
afirma, de forma categórica, que ficou de frente para ele, sob a luz
de uma lâmpada.
2. Embora tenha alegado estar na festa de aniversário da sobrinha, o
agravante não apresentou nenhuma testemunha que comprovasse este
álibi. A Corte de origem também demonstrou a fragilidade do
argumento de que teria uma rixa com o proprietário da fazenda,
pessoa com a qual sequer tinha proximidade.
3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3077ee80166cdcb0ad0fa5aba35152f88d269137ef00a1d4e44c2551bfb9757
- **SHA-256 do comentário:** cd646547c9d53c38a0b1aa3ba32f0b37c862592141ff0d19d3a83276e3f63868
