{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57397,"origem":"stj","sha256_origem":"66d6655693e87c2545b09676fa98697ad94bca7a799601e1756e184272239be9","registro_original":{"id_fonte":"000869842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188984","numero_registro":"202303851428","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO\nCPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\nque \"a gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos é\nsignificativa: os policiais militares encontraram na residência do\ninvestigado cerca de 660 gramas de cocaína e 395 gramas de maconha,\nalém de duas balanças de precisão e mais R$ 3.500,00 (três mil e\nquinhentos reais) em espécie, bem como uma espingarda de pressão\nadaptada para calibre .22, sem marca e numeração aparente, objetos\ncuja propriedade foi assumida pelo investigado\".\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, \"O prazo para a\nconclusão da instrução criminal não tem as características de\nfatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível\nraciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de\nprazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os\natos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)\" (RHC n. 58.274/ES,\nRel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).\n5. Na espécie, a Corte local denegou a ordem, sob o argumento de\nque, considerando que \"o paciente foi preso preventivamente em\n27.03.2023 e, após o regular trâmite do processo, a sentença\ncondenatória foi prolatada em 16.06.2023, oportunidade em que o\nMagistrado a quo manteve a prisão cautelar do paciente, o qual\naguarda julgamento do recurso de apelação interposto (autos n°\n0000768-41.2023.8.16.0181), [...] não há que se falar em excesso de\nprazo, uma vez que concluída a instrução processual, inclusive com\nprolação de sentença, conforme disposto na Súmula 52 do STJ:\n\"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\nconstrangimento por excesso de prazo\"\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00319 ART:00387 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E A DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES -\nMAIOR REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178504>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 58274>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e958643df283d3c0e3eec5addd5212af370d2ba47e00bdba5cea1cc7cb870662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
