# Registro público: STJ — 2016893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391f685f3c450ecdc52c6a516087bc81c6b830d7acab2de59ae602c1b8f3d917

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 476 DO CC/2002.
DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE
DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EFETUADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E QUANTUM FIXADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como
o enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, "é deficiente a fundamentação
do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão
federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a
amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF"
(AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).
3. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os
aborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples
dissabor, sendo mantida a condenação à indenização por danos morais
estipulada na sentença. Reverter a conclusão do colegiado
originário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de
danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
