{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57401,"origem":"stj","sha256_origem":"d45dbdda049cf9d2bdb6a7c16ba37ce13922a871bb432ee848bc9e4fb95889bf","registro_original":{"id_fonte":"000869846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764665","numero_registro":"202202579709","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nEXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de\nser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte\nantecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de\nindevida supressão  de instância.\n2.  Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em\nconsonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006\n-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de\nofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da\npena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu.\n3. Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes.\n4. Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a\nimposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão.\n5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução\nda reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de\ncumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d83be81739c5386e717a37a6613487d6a421924f97b12fc7f2dfce59b86253ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
