{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57403,"origem":"stj","sha256_origem":"0f607cc0d713231b0c3c3317b278003f7e9bbec004df5c7cbc9e433f6081309f","registro_original":{"id_fonte":"000869848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808907","numero_registro":"202300838991","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nE VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A\nMEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: \"a) Exige-se, em termos de standard probatório para\nbusca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de\nfundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de\nprobabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de\nmodo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e\ncircunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse\nde drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\ndiligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP\nnão se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,\ntambém, que esteja relacionada à \"posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito\". Vale dizer, há\numa necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade\nlegal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n\"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência\".\n2. Na espécie, a busca veicular e pessoal foi justificada com base,\ntão somente, em denúncia anônima indicando que o agravado estaria\ntraficando drogas, o que, por si só, não configura fundada suspeita\nde posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme\nentendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 691441>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA -\nFUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 734263>>-RS, <<AgRg no HC 831546>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f21693218fe7278c08f5a6efba447d9ec6b2e697e6a291a5d8087d83f3b96e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
