{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57407,"origem":"stj","sha256_origem":"b6eee41cd743e3cd2777c988c61f8e4e865ba13405050521f332e579fb48fb54","registro_original":{"id_fonte":"000869852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867407","numero_registro":"202304036429","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO\nDE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\nprevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da\nminorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a\nfixação do quantum de diminuição de pena.\n2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao\nreconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o\npatamar máximo de redução de pena, visto que tem plena\ndiscricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,\nefetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário\npara a prevenção e a repressão do delito perpetrado.\n3. No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não é\nelevado e, por conseguinte, não justifica a eleição da fração em\nmenor patamar.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1429866>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"582e7acc3ebceb5e624aceb382542f152ac3f68b8981261072ed2a8baadf8b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
