# Registro público: STJ — 870796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb7fa2d6edfe836501403ac4d13b6ca49376506ec20f58320da51afe0f70e3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de
desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição
sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de
comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo
substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi
apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc)
indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack)
encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack,
a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante,
travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas
efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser
assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão
de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências
investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a
narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação
pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que
conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o
delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
- **Item 4 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento
vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados
nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo
de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela
prática do crime de tráfico de drogas.
5 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de
desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição
sumária.
2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de
comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo
substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi
apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc)
indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack)
encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.
3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack,
a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante,
travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas
efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser
assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão
de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências
investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a
narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação
pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que
conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o
delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento
vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados
nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo
de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela
prática do crime de tráfico de drogas.
5 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - NOTÍCIA ANÔNIMA)
   STF - [[Inq 4633]]-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMO - DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 681680>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-10-21%3B6368%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 808934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38875/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 871391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
