{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5741,"origem":"stj","sha256_origem":"b706ab29351fee060b45578a1a80c63bc80c4c7d8a662eb6e77eecb0e1fab8c1","registro_original":{"id_fonte":"000818374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828606","numero_registro":"201902181098","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-12","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE\nINGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no\nREsp 1.696.396/MT, afetado ao julgamento no rito dos recursos\nrepetitivos, decidiu que \"a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa\ndúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade\ndo amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o\ncaput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja\nporque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a\ninterposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de\ndeclaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar\no IRDR\" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).\n 2. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE\n- IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<AgInt na PET no MS 24195>>-DF,\n         <<AgInt na PET no AREsp 1382509>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"610ca0287ee876cb420d43dd94a7136f133383cf1ac49ea4328dd96617149e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
