{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57410,"origem":"stj","sha256_origem":"3011f3c56f8f10e7c7429816f344f40e48ca7fdf204957c05e07b29385e3f58c","registro_original":{"id_fonte":"000869855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871677","numero_registro":"202304250933","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO\nDE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. No caso, os fundamentos apresentados pela instância de origem,\nbaseados no fato de o tráfico haver sido perpetrado em local\nconhecido como ponto de venda não justifica o afastamento do tráfico\nprivilegiado.\n3. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal\nfirmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não\nestabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração\nde redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da\nminorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\n4. Na hipótese, por não ser exacerbada a quantidade de drogas,\njustifica-se fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE DO INSTITUTO)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e5d4bfb90aaf6195e586706a43979d162dbdd67c4821909aea54c0e3daee8ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
