{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57411,"origem":"stj","sha256_origem":"969d0e295b340a8789a12b956692729b9d60f3eac803112ea312258aabe1b350","registro_original":{"id_fonte":"000869856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877048","numero_registro":"202304520537","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.\nPREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS\nCORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES\nALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo\ncolegiado - com lastro no art. 34, XVIII, \"c\", e XX, do Regimento\nInterno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula\ndesta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da\nefetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o\nprocesso e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a\nconcentração de esforços em lides não iterativas.\n2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do\nMinistério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se\nreconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada\njurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação\ndo Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que\nposteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível\nao colegiado.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva\nsomente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do\nart. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta\nprática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas,\nem virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram\nimputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida\n(41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum\nacautelamento da ordem pública.\n5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de\nproporcionalidade, para manter a cautela extrema,  notadamente ao se\nconsiderarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons\nantecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não\nforam praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial\npericulosidade.\n6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas\nfornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas,\npara atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas\nalternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:C INC:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005 INC:00009","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OITIVA DO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"279e111e8984d065e52feda85d970b94c5510146e73ba1f38d03cdcc9fb26b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
