# Registro público: STJ — 879562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9269ab483ab59d036788e3c94601083a9701b243b0113fa2a0ef033ce3f190b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal
a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só
ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da
gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de
quantidade e variedade de drogas, de elementos que sinalizavam a
prática do tráfico, juntamente com a comprovação de sua
reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria,
para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser
impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal
a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só
ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da
gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de
quantidade e variedade de drogas, de elementos que sinalizavam a
prática do tráfico, juntamente com a comprovação de sua
reincidência.
3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria,
para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser
impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
   STF - [[AgRg-HC 179896]], [[AgRg-HC 561091]]

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
