{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57416,"origem":"stj","sha256_origem":"67effa1b122c4bcc9c9dac80e8428b18080a015c4e1120a8c86559491e01642c","registro_original":{"id_fonte":"000869861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105275","numero_registro":"202303916780","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nCRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A prática de ato infracional análogo ao crime de furto\nqualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na\nprática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do\ncomportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância\"\n(AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).\n2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é\npossível a incidência do princípio da insignificância ante a\nexistência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente\nem atos infracionais.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE\nFURTO QUALIFICADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1355777>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b3f604a543eb3a933919b2766e7bb09f8a00a22d5f99d6de979ac03fe95896a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
