{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57419,"origem":"stj","sha256_origem":"bba3c7937d783e1af4b36a127243321a198867f50c19ca5f549eb9852169c1a9","registro_original":{"id_fonte":"000869864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793810","numero_registro":"202204056760","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRÉVIO MONITORAMENTO PELA\nPOLÍCIA INVESTIGATIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE\nNÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que \"a busca pessoal\nindependerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida\nfor determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. No caso, ao  contrário do que aventado na tese defensiva, a\ndenúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência.\nFicou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob\ninvestigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta\ndias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após\no recebimento de informação acerca do deslocamento do casal. Logo,\nsuficientemente justificada a diligência que culminou na apreensão\nde 110g (cento e dez gramas) de cocaína.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO FLAGRANCIAL - VAGA\nATITUDE SUSPEITA - FUNDADA SUSPEITA - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d948cd4b65698152e6e7bc2c2ab6d1eb7b6ed5da8a037300aeb8c828de65fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
