{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5742,"origem":"stj","sha256_origem":"28e791f80f355d745e42249d0eb42b2f9d996e204fd80e5148f0bfcbba20cc10","registro_original":{"id_fonte":"000818416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25307","numero_registro":"201902086649","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA\nAERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À\nESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA.\nDESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.\n1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base\nde promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de\nTaifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a\ncorrespondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de\n1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram\nna carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento\ndas diferenças remuneratórias.\n2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar\nao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica,\ncomo se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e\n2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).\n3. No caso, a administração militar obstou a participação do\nimpetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o\ndisposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na\nAeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que\nse encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de\ncaráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal\nrestrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de\nTaifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o\ndireito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor,\nem ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando\na participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a\npromoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de\n1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância\nentre a graduação do impetrante e as dos demais militares que\ningressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à\nsubsequente promoção a Segundo-Sargento.\n4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora\né incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento\nde preterição, pois confere ao militar que foi atingido por\nilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso\nna escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes:\nRMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015,\nDJe de 5/3/2015.\n5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com\naproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de\nTaifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que\no atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se\nrelacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.\n6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias\nanteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os\nlimites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como\nsucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros\npretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por\nmeio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas\nSúmulas n. 269 e 271 do STF.\n7. Segurança concedida, em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder\nparcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art60_par1"],"sumulas_citadas":["STF:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:000881 ANO:1993\n        ART:00009 ART:00044 INC:00006","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00060 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271"],"jurisprudencia_citada":"(PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE  PRETERIÇÃO -  OBEDIÊNCIA  À  ESCALA\nHIERÁRQUICA ORIGINAL)\n   STJ - <<RMS 33656>>-RR,\n         <<REsp 1285650>>-RJ\n(EFEITOS PRETÉRITOS - COBRANÇA - SÚMULAS 269 E 271/STF)\n   STJ - <<RMS 53601>>-RN,\n         <<RMS 48246>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d7ec60919f6c1cdb91fd46f38d47288acb34cf00b73bd3faddf20c85a7b65be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
