# Registro público: STJ — 25307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e791f80f355d745e42249d0eb42b2f9d996e204fd80e5148f0bfcbba20cc10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À
ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base
de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a
correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de
1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram
na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento
das diferenças remuneratórias.
- **Item 2 (texto oficial):** A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar
ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e
2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a administração militar obstou a participação do
impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o
disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na
Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que
se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de
caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal
restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de
Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o
direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor,
em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando
a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a
promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de
1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância
entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que
ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à
subsequente promoção a Segundo-Sargento.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora
é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento
de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por
ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso
na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes:
RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015,
DJe de 5/3/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com
aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de
Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que
o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se
relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias
anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os
limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como
sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros
pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por
meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas
Súmulas n. 269 e 271 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Segurança concedida, em parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À
ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base
de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a
correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de
1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram
na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento
das diferenças remuneratórias.
2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar
ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e
2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).
3. No caso, a administração militar obstou a participação do
impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o
disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na
Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que
se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de
caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal
restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de
Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o
direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor,
em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando
a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a
promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de
1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância
entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que
ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à
subsequente promoção a Segundo-Sargento.
4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora
é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento
de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por
ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso
na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes:
RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015,
DJe de 5/3/2015.
5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com
aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de
Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que
o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se
relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.
6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias
anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os
limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como
sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros
pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por
meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas
Súmulas n. 269 e 271 do STF.
7. Segurança concedida, em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art60_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE  PRETERIÇÃO -  OBEDIÊNCIA  À  ESCALA
HIERÁRQUICA ORIGINAL)
   STJ - <<RMS 33656>>-RR,
         <<REsp 1285650>>-RJ
(EFEITOS PRETÉRITOS - COBRANÇA - SÚMULAS 269 E 271/STF)
   STJ - <<RMS 53601>>-RN,
         <<RMS 48246>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:000881 ANO:1993
        ART:00009 ART:00044 INC:00006
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00060 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art60_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art60_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
