{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57424,"origem":"stj","sha256_origem":"9958012c43cd674e9675e87848d2b51c9e696943d2248b6283bebd7a00665e4d","registro_original":{"id_fonte":"000869869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863367","numero_registro":"202303834744","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES.\nTRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  VALOR DA RES.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se\ndiante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e\ncinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa\nque não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que\nrepresenta mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é\nsocialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância\nà espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma\nvez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações\npenais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro\nJesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 360863>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL -\nFRAGMENTARIEDADE - REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795854>>-SC, <<AgRg no AREsp 2346640>>-MG\n(ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR\nAPURADO - ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471767>>-DF, <<AgRg no HC 356405>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1092665>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea1f83b515ee2dc8bb13b65831d4c0c0c098c9e3f6b68f679fc49e60d071db6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
