{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57428,"origem":"stj","sha256_origem":"411c1c4c551f59b329a282fee8f58fee633d431c68cd86ffdee75b0f1ba52b22","registro_original":{"id_fonte":"000869873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887432","numero_registro":"202400246913","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nSÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência\nsuficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice\nao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o\njulgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob\npena de indevida supressão de instância.\n4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que\nfoi apreendida em poder do agravante quantidade significativa de\nentorpecentes - mais de 4kg (quatro quilos) de maconha e 249,6g\n(duzentos e quarenta e nove gramas e seis centigramas) de cocaína\n(e-STJ fl. 89).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a52827f5cb4e7487e35862ce62906618f5e37e9f060ee1333d0a3459bd838b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
