{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57429,"origem":"stj","sha256_origem":"36f2334118b46ef5066eb2a76bb8c8186146080c92000af5d66d8f01fa74e87e","registro_original":{"id_fonte":"000869874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892778","numero_registro":"202400553673","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA\nVEICULAR. FUNDAMENTO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE REAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a\nequipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. Na hipótese, a abordagem foi realizada em razão de terem os\npolicias recebido informações indicando o transporte de drogas e\ndeclinando as características do veículo supostamente empregado na\nprática delitiva. Além disso, os acusados desobedeceram a ordem de\nparada emitida pelos policiais, dispensaram objetos na via pública e\nfugiram da abordagem policial, sendo presos após intensa\nperseguição. Entendo que tais circunstâncias, analisadas em\nconjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada\nsuspeita de que o agravante estaria em \"posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito\", de modo que não\nconstato ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da\nmedida. Precedentes.\n3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para\na segregação cautelar do agente, além da apreensão de simulacro de\narma de fogo, a considerável quantidade de droga apreendida - a\nsaber, 179g (cento e setenta e nove gramas) de cocaína. Além disso,\ndestacaram as instâncias de origem que, após terem os policiais\nemitido ordem de parada, o motorista do veículo invadiu a contramão\nde direção e, durante a tentativa de fuga, os ocupantes do automóvel\nteriam dispensado objetos pela janela do veículo. Tais\ncircunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação\nidônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão\nda gravidade concreta da conduta. Precedentes.\n5. Condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedente).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00312 ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<HC 838162>>-RS, <<AgRg no HC 815029>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 48381>>-MG\n   STF - [[HC 105585]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98d6d9d5520ba85150bada6cadbb469199f918cf2992e5edea7bcf1817b2e42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
