{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5743,"origem":"stj","sha256_origem":"82243c845728f76d1b0466359b2d8915369a2d06d5e2b69019928e20cfa2a66e","registro_original":{"id_fonte":"000818574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"180855","numero_registro":"202101994176","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA\nUNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO\nVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal\npara o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente\nobrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nTema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.\n2.  O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida,\npois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da\ninstituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação\nvinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da\nJustiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem\ninterpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir\nde modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter\nobrigatório.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - SISTEMA FEDERAL DE\nENSINO - CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO\nDE CURSO SUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO)\n   STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7cf3ccc22e3672eb326e9696398edbcb55210d8335dcff3a198e5cffd426aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
