# Registro público: STJ — 180855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82243c845728f76d1b0466359b2d8915369a2d06d5e2b69019928e20cfa2a66e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA
UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal
para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente
obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida,
pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da
instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação
vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da
Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem
interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir
de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter
obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA
UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal
para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente
obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.
2.  O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida,
pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da
instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação
vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da
Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem
interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir
de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter
obrigatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO - CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO)
   STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82243c845728f76d1b0466359b2d8915369a2d06d5e2b69019928e20cfa2a66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 82243c845728f76d1b0466359b2d8915369a2d06d5e2b69019928e20cfa2a66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

