{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57430,"origem":"stj","sha256_origem":"465220913b67f8ec6122cdd05a3bff693d56599a2967bc7a85784710d9d1a987","registro_original":{"id_fonte":"000869875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892999","numero_registro":"202400563366","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de\naproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está\namparada em prévia investigação sobre a \"existência de quadrilha\ninterestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região\nnorte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína\",\ntambém em informações específicas de que \"o [corréu] receberia um\nlote de cocaína [...] [e de que seria] o remetente da mercadoria [..\n.] o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira\".\nDurante a realização das campanas, os policiais visualizaram um\nveículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira,\nentrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre\nos possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos,\nem seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no\nimóvel.\n4. Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o\nacesso dos policiais \"foi devidamente autorizado pelo ocupante do\nimóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada [a autorização]\".\n5. Verifica-se a existência de situação emergencial que\ninviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,\nevidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a\ngarantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando\natendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas\npelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de\nagentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova\napontada pela defesa.\n6. As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii)\natipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii)\nindevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da\nminorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão\nrecorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n.\n0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal\nSuperior,  três habeas corpus em favor do ora agravante contra o\nacórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n.\n753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo\nesta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da\nconduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do\ntráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões\nnestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da\nmatéria.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP,\n         <<AgRg no HC 814944>>-SP, <<AgRg no HC 792441>>-MG,\n         <<AgRg no HC 746114>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9872d19f4418a3b53b8ccda1a2dc84d14aa05ee466ea3783d5a8cb296c6e6ecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
