# Registro público: STJ — 892999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 465220913b67f8ec6122cdd05a3bff693d56599a2967bc7a85784710d9d1a987

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869875
- **Número de registro na fonte:** 202400563366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de
aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está
amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha
interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região
norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína",
também em informações específicas de que "o [corréu] receberia um
lote de cocaína [...] [e de que seria] o remetente da mercadoria [..
.] o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira".
Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um
veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira,
entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre
os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos,
em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o
acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do
imóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada [a autorização]".
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova
apontada pela defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii)
atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii)
indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da
minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão
recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n.
0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal
Superior,  três habeas corpus em favor do ora agravante contra o
acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n.
753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo
esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da
conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do
tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões
nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da
matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de
aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está
amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha
interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região
norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína",
também em informações específicas de que "o [corréu] receberia um
lote de cocaína [...] [e de que seria] o remetente da mercadoria [..
.] o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira".
Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um
veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira,
entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre
os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos,
em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no
imóvel.
4. Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o
acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do
imóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada [a autorização]".
5. Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova
apontada pela defesa.
6. As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii)
atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii)
indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da
minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão
recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n.
0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal
Superior,  três habeas corpus em favor do ora agravante contra o
acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n.
753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo
esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da
conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do
tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões
nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da
matéria.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP,
         <<AgRg no HC 814944>>-SP, <<AgRg no HC 792441>>-MG,
         <<AgRg no HC 746114>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 920951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111421/) — classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 984397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111171/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** 465220913b67f8ec6122cdd05a3bff693d56599a2967bc7a85784710d9d1a987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Invasão de domicílio: os limites da casa inviolável](https://wikijuridica.com.br/criminal/invasao-de-domicilio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 1º do art. 150 prevê pena maior, de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, quando o crime é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A ideia é punir com mais rigor a invasão que se cerca de circunstâncias que aumentam o perigo ou a vulnerabilidade do morador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As formas mais graves e a pena aumentada

- **Âncoras documentais:** domicilio, invasao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b81e909714668b42a22d64639603b40070f0d3f9a1313186b3af5db9e7742a
- **SHA-256 do registro documental:** 465220913b67f8ec6122cdd05a3bff693d56599a2967bc7a85784710d9d1a987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Finvasao-de-domicilio%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 465220913b67f8ec6122cdd05a3bff693d56599a2967bc7a85784710d9d1a987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 892999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 465220913b67f8ec6122cdd05a3bff693d56599a2967bc7a85784710d9d1a987
- **SHA-256 do comentário:** fa06dbd5e4352bb6d9710042762d77310da1a0e94cfee6fd516cfb21796a9ebe
