# Registro público: STJ — 182984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b504d3c759907eda759a0cb341c91b6108deecd7b0f84c6c8c83e90e43a74755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FUNDADAS
RAZÕES PARA BUSCA NO DOMICÍLIO DO CORRÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO
OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de
fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência do corréu.
Destaca-se que, durante a busca domiciliar determinada por ordem
judicial e realizada na residência do agravado, esse evadiu-se em
direção à residência do corréu, dispensando um papelote com cocaína,
no trajeto da fuga, sendo encontrado pelos policiais. No local,
também foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que
caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância,
permitindo o ingresso no domicílio, sem o mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias entendido que a justa causa para o
ingresso no domicílio do corréu está caracterizada, rever o
referido entendimento implicaria revolvimento fático-probatório,
inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a existência
de flagrante ilegalidade, que não se evidenciou no caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FUNDADAS
RAZÕES PARA BUSCA NO DOMICÍLIO DO CORRÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO
OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
2. No caso, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de
fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência do corréu.
Destaca-se que, durante a busca domiciliar determinada por ordem
judicial e realizada na residência do agravado, esse evadiu-se em
direção à residência do corréu, dispensando um papelote com cocaína,
no trajeto da fuga, sendo encontrado pelos policiais. No local,
também foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que
caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância,
permitindo o ingresso no domicílio, sem o mandado judicial.
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a justa causa para o
ingresso no domicílio do corréu está caracterizada, rever o
referido entendimento implicaria revolvimento fático-probatório,
inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a existência
de flagrante ilegalidade, que não se evidenciou no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
