# Registro público: STJ — 787893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e8b00c3ffde82950ca50300904958c2c43566edb21794ff115f982e72b872a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N.
11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A
PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte
agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato
de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os
entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na
primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização
para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura
indevido bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante
não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas
sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade,
aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N.
11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A
PENA-BASE.
1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte
agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato
de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os
entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na
primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização
para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura
indevido bis in idem.
2. Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante
não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas
sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade,
aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
