# Registro público: STJ — 6314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9727ebe1c7cb7546d40318b099a5c6bc3378d01874dc6838f4895be90bc35c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO
JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional,
com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a
desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de
origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e
a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia
com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece
reparo".
- **Item 3 (texto oficial):** A autora sustenta que houve violação literal ao art. 1.022 do
CPC/2015  no referido julgamento, pois, "(...) mesmo com a oposição
de embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito de
questão essencial ao julgamento da lide".
- **Item 4 (texto oficial):** Afirma ainda que "(...) o próprio E. Tribunal de origem consignou
ser o prazo da ação de conhecimento decenal, fato incontroverso nos
autos e cuja modificação demanda necessariamente o revolvimento da
matéria fático-probatória".
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui compreensão de que a "violação manifesta a norma
jurídica" que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a
demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada
tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado,
dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.
Precedentes: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.274/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.8.2019;
AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 14.5.2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Não está demonstrada a flagrante afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois houve manifestação expressa acerca do prazo
prescricional.
- **Item 7 (texto oficial):** Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro
Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão
monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido
intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão
tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela
simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a
embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em
omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de
decisão coletiva foi devidamente analisada".
- **Item 8 (texto oficial):** No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de
forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou:
"Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo
Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se
torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata".
- **Item 9 (texto oficial):** É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo
recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao
caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em
julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR
5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019.
- **Item 10 (texto oficial):** Ação Rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO
JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional,
com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a
desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF.
2. O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de
origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e
a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia
com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece
reparo".
3. A autora sustenta que houve violação literal ao art. 1.022 do
CPC/2015  no referido julgamento, pois, "(...) mesmo com a oposição
de embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito de
questão essencial ao julgamento da lide".
4. Afirma ainda que "(...) o próprio E. Tribunal de origem consignou
ser o prazo da ação de conhecimento decenal, fato incontroverso nos
autos e cuja modificação demanda necessariamente o revolvimento da
matéria fático-probatória".
5. O STJ possui compreensão de que a "violação manifesta a norma
jurídica" que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a
demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada
tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado,
dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.
Precedentes: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.274/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.8.2019;
AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 14.5.2019.
6. Não está demonstrada a flagrante afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois houve manifestação expressa acerca do prazo
prescricional.
7. Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro
Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão
monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido
intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão
tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela
simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a
embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em
omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de
decisão coletiva foi devidamente analisada".
8. No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de
forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou:
"Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo
Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se
torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata".
9. É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo
recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao
caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em
julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR
5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019.
10. Ação Rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na AR 5822>>-RS,
         <<AgInt na AR 5893>>-PR,
         <<AR 5274>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na AR 4258>>-SC,
         <<AR 5544>>-MG,
         <<AR 4703>>-AL
(AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL PARA
A PROPOSITURA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 635600>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 619977>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1471718>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 662329>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1689172>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 ART:01022
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150 SUM:000343
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2178201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2167115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
