{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57440,"origem":"stj","sha256_origem":"16fbd6ddb448dc8e4af14f5f053e7ed97a3051bd807fab6de37b7ee9ea9a0f84","registro_original":{"id_fonte":"000869885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828966","numero_registro":"202301940050","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE\nMODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM, NO CASO, NÃO\nVERIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga\napreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis\nin idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão\ngeral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n.\n712).\n2. No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que\na quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da\ndosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à\ngrande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do\nregime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33,\n§ 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta\nCorte, não caracteriza bis in idem.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f032b01753d893eac5cf14f9ed48b3a6ce726f06ac3b2039d5be43ada5ef0095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
