# Registro público: STJ — 830977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57442/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f073366c0d44c4197fdfded7f1b493e3a3c944ecc33ffb8e99ad26903a7147c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, quanto à exasperação das basilares dos delitos, não se
verifica constrangimento na decisão vergastada, porquanto houve
suficiente motivação quanto às circunstâncias dos crimes
perpetrados.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do R esp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e
a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de
elementos concretos adicionais, "apesar de primário, há nos autos
prova efetiva de que o apelante se dedica a atividades ilícitas,
conforme informações de fls. 78/96, 108/119, que atestam que o
recorrente exercia a prática do tráfico de drogas por quase 01 (um)
ano, de 01/03/2020 até a sua prisão em flagrante na posse de quase
10kg (dez quilos) de maconha no dia 05/03/2021." De fato, a partir
das provas colhidas nos autos, sobretudo mensagens extraídas do
aplicativo Whatsapp do celular do acusado, pela configuração de sua
habitualidade delitiva, o que, segundo o livre convencimento
motivado do magistrado, indicaram a dedicação à atividade criminosa,
não havendo, no ponto, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
1. In casu, quanto à exasperação das basilares dos delitos, não se
verifica constrangimento na decisão vergastada, porquanto houve
suficiente motivação quanto às circunstâncias dos crimes
perpetrados.
2. No julgamento do R esp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e
a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
3. Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de
elementos concretos adicionais, "apesar de primário, há nos autos
prova efetiva de que o apelante se dedica a atividades ilícitas,
conforme informações de fls. 78/96, 108/119, que atestam que o
recorrente exercia a prática do tráfico de drogas por quase 01 (um)
ano, de 01/03/2020 até a sua prisão em flagrante na posse de quase
10kg (dez quilos) de maconha no dia 05/03/2021." De fato, a partir
das provas colhidas nos autos, sobretudo mensagens extraídas do
aplicativo Whatsapp do celular do acusado, pela configuração de sua
habitualidade delitiva, o que, segundo o livre convencimento
motivado do magistrado, indicaram a dedicação à atividade criminosa,
não havendo, no ponto, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
