{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57443,"origem":"stj","sha256_origem":"59217cc72c9d8dd96d22a76cc9ce644bc2fd1acd8af66de80983c4d869ba5c34","registro_original":{"id_fonte":"000869888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834172","numero_registro":"202302209852","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância\nsobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.\n11.343/2006\" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de\n30/5/2022.)\n2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base\npois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se,\nno caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e\n163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta\nCorte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não\nrelevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à\nmanutenção da segregação cautelar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 736623>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2efb47f62669fb4c1a29bf99ea9eb1a900c46cd77c1a1e45797503838250933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
