{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57448,"origem":"stj","sha256_origem":"538e4cb403ad285b34f2a6ccc2e624cb4e7ab9372d3bd233f58069b53a900bc2","registro_original":{"id_fonte":"000869893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847828","numero_registro":"202302961009","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. Inexistente flagrante ilegalidade na decretação da prisão\npreventiva, com fundamentação válida, ressaltando a expressiva\nquantidade de drogas apreendidas, tratando-se de 3.413,15 kg  de\nmaconha.\n2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não\nsirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,\ncrime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a\nprisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a\ncustódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a\nespecialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Precedentes.\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma\ndas medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código\nde Processo Penal.\n4. \"As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\" (RHC\nn. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"baa8755dffead681c54a92415cfa0215970df09a675d26272df8593d4616345b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
