{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57449,"origem":"stj","sha256_origem":"d295a9c9dc215ca7a9b69e20c97c6ea89f23e30b6d02e45a2d536446808b538e","registro_original":{"id_fonte":"000869894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848449","numero_registro":"202302997945","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.\nEMPREGO CONCOMITANTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,\nentendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e\nquantidade da droga são fatores a serem considerados\nnecessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a\nser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.\n2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a\npena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para\nindicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim,\nnegar a minorante, sob pena de bis in idem.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"257b76a5def717f7f347e9df84e3fa5f072a40bcada8ad286b3ad3d739794fa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
