{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5745,"origem":"stj","sha256_origem":"0759e57da23cf21d38e8a74115a4d26329c90519612a5aee28ed32860acbff32","registro_original":{"id_fonte":"000818579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"4961","numero_registro":"201200777988","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-23","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INOVAÇÃO NA\nCAUSA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado\npara a rediscussão da matéria de mérito.\n3. Hipótese em que a embargante traz argumentos que representam\ninovação na causa (como, por exemplo, a necessidade de apreciação do\npedido subsidiário realizado no processo originário, questão não\napresentada na contestação ou nas alegações finais da Ação\nRescisória), com a intenção de rediscutir o conteúdo do acórdão\nembargado.\n4. No que se refere à suposta incompetência do STJ para apreciar a\ndemanda, embora o tema, conforme acima descrito, jamais tenha sido\napresentado pela parte embargante (o que configura, reitere-se,\ninovação recursal), é possível analisá-lo, por versar questão de\nordem pública. No entanto, é manifestamente despropositada a tese da\nembargante.\n5. A leitura do relatório no AgRg no Agravo de Instrumento\n842.618/SP (acórdão cuja rescisão constitui o objeto da demanda)\nevidencia que o Agravo Regimental foi interposto contra decisão\nmonocrática que \"conheceu de agravo de instrumento e proveu o\nrecurso especial para declarar indevida a cobrança dos PIS nos\nmoldes exigidos pela Lei nº 9.715/98.\" (destaque acrescentado).\n6. Assim, o STJ proferiu decisão de mérito quanto à pretensão\nveiculada no Recurso Especial em Ação Ordinária, a revelar ser\nimprocedente a alegação de incompetência desta Corte para processar\ne julgar a Ação Rescisória do seu julgado.\n7. Nesse sentido, revela-se infundada a alegação, inclusive\nconstante de parecer apresentado recentemente nos autos, de que o\nSTJ estaria julgando ou modificando o acórdão proferido no Mandado\nde Segurança, cuja decisão final foi proferida no Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região. Muito pelo contrário, a decisão proferida\nnesta Ação Rescisória, sem proceder a qualquer alteração no acórdão\nproferido no writ, a ele fez menção exclusivamente para efeito de\nindicar que o respectivo trânsito em julgado era a circunstância que\nacarretou o reconhecimento da coisa julgada (ou seja, fato que\nensejou a desconstituição do acórdão proferido no AgRg no Agravo de\nInstrumento 842.618/SP, oriundo da Ação Ordinária).\n8. Ademais, como bem apontado pelo Min. Gurgel de Faria no Voto\nVogal apresentado, \"o acórdão embargado revisitou o acórdão do\nTribunal Regional Federal da 3ª Região apenas para examinar, o que\nnão poderia ocorrer de modo diferente, a procedência das alegações\ndeduzidas na inicial, não havendo que se falar em extrapolação dos\nlimites da lide (...) conexão, litispendência e coisa julgada são\ninstitutos distintos, sendo certo que a lei processual civil atribui\nvício gravíssimo à sentença que viola tão somente a res judicata,\nnos termos do art. 966, IV, do CPC/2015, não havendo disciplina\nsemelhante em relação aos outros institutos. Desse modo, a\ncircunstância de ter havido debate sobre conexão ou litispendência\nno outro feito, não constitui óbice ao conhecimento e julgamento da\npresente ação rescisória, diante da primazia  conferida pela própria\nnormal processual à coisa julgada, em consonância com a\nConstituição Federal, que lhe confere o status de garantia\nconstitucional\".\n9. Considere-se, ainda, que tal afirmação não estaria a revelar,\npropriamente, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim suposto e\ninexistente erro de julgamento que, como sabido, não é remediável\nmediante Aclaratórios, recurso de contornos rígidos cujo cabimento\nfica circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.\n10. Em relação ao \"pedido subsidiário\" contido na peça introdutória\nda demanda original, que supostamente deveria ser apreciado diante\ndo julgamento de procedência do pedido deduzido pela Fazenda\nNacional na Ação Rescisória, igualmente deve ser afastada a\nexistência de omissão, havendo mera intenção de eternizar a presente\nlide, rediscutindo o mérito.\n11. Com efeito, em primeiro lugar, este juízo não foi provocado a se\nmanifestar a respeito do tema, pois nada foi veiculado na\ncontestação da Ação Rescisória ou nas respectivas razões finais.\nAinda que se entenda ser inaplicável o princípio da disponibilidade\nou congruência no caso em tela, ou seja, que a parte a quem\naproveita determinada pretensão possa deixar de veicular em juízo\nseu debate no momento processual oportuno, chama-se atenção para o\nfato de que o acórdão embargado foi claro em mencionar que o\nacolhimento do pedido deduzido nestes autos, fundado no\nreconhecimento da violação à coisa julgada, afasta a realização do\njuízo rescisório, sob pena de nova infração ao aludido instituto\nprocessual (ou seja, diante da constatação de violação da coisa\njulgada, há apenas o juízo rescindente, faltando motivo para o juízo\nrescisório).\n12. Em segundo lugar, reitere-se que o acórdão embargado consignou\nde modo expresso que a ocorrência da coisa julgada foi constatada em\nrazão do acórdão proferido em Mandado de Segurança, cujo pedido foi\naté mais abrangente que o deduzido na Ação Ordinária, pois procurou\nafastar integralmente a aplicação da disciplina instituída tanto\npela Lei 9.715/1998 como pela Lei  9.718/1998. Nesse sentido, uma\nvez que ficou decidido, no Mandado de Segurança, que inexiste\nilegalidade ou inconstitucionalidade na abrangência do conceito\nlegal de receita bruta, tem-se, uma vez mais, ser impossível\nreapreciar o mérito a respeito da intenção de excluir do conceito de\nreceita bruta os valores utilizados para pagamento aos\ncredenciados.\n13. Por último, eventualmente não tendo havido pronunciamento, nas\ninstâncias de origem, a respeito do pedido subsidiário, não se\nformou coisa julgada a seu respeito. Assim, se, de um lado, as\ndeficiências acima apontadas impedem o STJ de se pronunciar quanto\nao tema a respeito do qual não houve valoração nas instâncias de\norigem, nada impede que a parte interessada apresente pretensão\nnesse sentido, no juízo competente e pela via processual adequada,\nressalvada a eventual ocorrência de prescrição.\n14. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f091617e98f306f08f185f19a4f4833104657c3a00c62e6783fb6b5ad71006e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
