# Registro público: STJ — 4961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-23
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0759e57da23cf21d38e8a74115a4d26329c90519612a5aee28ed32860acbff32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INOVAÇÃO NA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a embargante traz argumentos que representam
inovação na causa (como, por exemplo, a necessidade de apreciação do
pedido subsidiário realizado no processo originário, questão não
apresentada na contestação ou nas alegações finais da Ação
Rescisória), com a intenção de rediscutir o conteúdo do acórdão
embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à suposta incompetência do STJ para apreciar a
demanda, embora o tema, conforme acima descrito, jamais tenha sido
apresentado pela parte embargante (o que configura, reitere-se,
inovação recursal), é possível analisá-lo, por versar questão de
ordem pública. No entanto, é manifestamente despropositada a tese da
embargante.
- **Item 5 (texto oficial):** A leitura do relatório no AgRg no Agravo de Instrumento
842.618/SP (acórdão cuja rescisão constitui o objeto da demanda)
evidencia que o Agravo Regimental foi interposto contra decisão
monocrática que "conheceu de agravo de instrumento e proveu o
recurso especial para declarar indevida a cobrança dos PIS nos
moldes exigidos pela Lei nº 9.715/98." (destaque acrescentado).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, o STJ proferiu decisão de mérito quanto à pretensão
veiculada no Recurso Especial em Ação Ordinária, a revelar ser
improcedente a alegação de incompetência desta Corte para processar
e julgar a Ação Rescisória do seu julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, revela-se infundada a alegação, inclusive
constante de parecer apresentado recentemente nos autos, de que o
STJ estaria julgando ou modificando o acórdão proferido no Mandado
de Segurança, cuja decisão final foi proferida no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Muito pelo contrário, a decisão proferida
nesta Ação Rescisória, sem proceder a qualquer alteração no acórdão
proferido no writ, a ele fez menção exclusivamente para efeito de
indicar que o respectivo trânsito em julgado era a circunstância que
acarretou o reconhecimento da coisa julgada (ou seja, fato que
ensejou a desconstituição do acórdão proferido no AgRg no Agravo de
Instrumento 842.618/SP, oriundo da Ação Ordinária).
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, como bem apontado pelo Min. Gurgel de Faria no Voto
Vogal apresentado, "o acórdão embargado revisitou o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas para examinar, o que
não poderia ocorrer de modo diferente, a procedência das alegações
deduzidas na inicial, não havendo que se falar em extrapolação dos
limites da lide (...) conexão, litispendência e coisa julgada são
institutos distintos, sendo certo que a lei processual civil atribui
vício gravíssimo à sentença que viola tão somente a res judicata,
nos termos do art. 966, IV, do CPC/2015, não havendo disciplina
semelhante em relação aos outros institutos. Desse modo, a
circunstância de ter havido debate sobre conexão ou litispendência
no outro feito, não constitui óbice ao conhecimento e julgamento da
presente ação rescisória, diante da primazia  conferida pela própria
normal processual à coisa julgada, em consonância com a
Constituição Federal, que lhe confere o status de garantia
constitucional".
- **Item 9 (texto oficial):** Considere-se, ainda, que tal afirmação não estaria a revelar,
propriamente, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim suposto e
inexistente erro de julgamento que, como sabido, não é remediável
mediante Aclaratórios, recurso de contornos rígidos cujo cabimento
fica circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Em relação ao "pedido subsidiário" contido na peça introdutória
da demanda original, que supostamente deveria ser apreciado diante
do julgamento de procedência do pedido deduzido pela Fazenda
Nacional na Ação Rescisória, igualmente deve ser afastada a
existência de omissão, havendo mera intenção de eternizar a presente
lide, rediscutindo o mérito.
- **Item 11 (texto oficial):** Com efeito, em primeiro lugar, este juízo não foi provocado a se
manifestar a respeito do tema, pois nada foi veiculado na
contestação da Ação Rescisória ou nas respectivas razões finais.
Ainda que se entenda ser inaplicável o princípio da disponibilidade
ou congruência no caso em tela, ou seja, que a parte a quem
aproveita determinada pretensão possa deixar de veicular em juízo
seu debate no momento processual oportuno, chama-se atenção para o
fato de que o acórdão embargado foi claro em mencionar que o
acolhimento do pedido deduzido nestes autos, fundado no
reconhecimento da violação à coisa julgada, afasta a realização do
juízo rescisório, sob pena de nova infração ao aludido instituto
processual (ou seja, diante da constatação de violação da coisa
julgada, há apenas o juízo rescindente, faltando motivo para o juízo
rescisório).
- **Item 12 (texto oficial):** Em segundo lugar, reitere-se que o acórdão embargado consignou
de modo expresso que a ocorrência da coisa julgada foi constatada em
razão do acórdão proferido em Mandado de Segurança, cujo pedido foi
até mais abrangente que o deduzido na Ação Ordinária, pois procurou
afastar integralmente a aplicação da disciplina instituída tanto
pela Lei 9.715/1998 como pela Lei  9.718/1998. Nesse sentido, uma
vez que ficou decidido, no Mandado de Segurança, que inexiste
ilegalidade ou inconstitucionalidade na abrangência do conceito
legal de receita bruta, tem-se, uma vez mais, ser impossível
reapreciar o mérito a respeito da intenção de excluir do conceito de
receita bruta os valores utilizados para pagamento aos
credenciados.
- **Item 13 (texto oficial):** Por último, eventualmente não tendo havido pronunciamento, nas
instâncias de origem, a respeito do pedido subsidiário, não se
formou coisa julgada a seu respeito. Assim, se, de um lado, as
deficiências acima apontadas impedem o STJ de se pronunciar quanto
ao tema a respeito do qual não houve valoração nas instâncias de
origem, nada impede que a parte interessada apresente pretensão
nesse sentido, no juízo competente e pela via processual adequada,
ressalvada a eventual ocorrência de prescrição.
- **Item 14 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INOVAÇÃO NA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Hipótese em que a embargante traz argumentos que representam
inovação na causa (como, por exemplo, a necessidade de apreciação do
pedido subsidiário realizado no processo originário, questão não
apresentada na contestação ou nas alegações finais da Ação
Rescisória), com a intenção de rediscutir o conteúdo do acórdão
embargado.
4. No que se refere à suposta incompetência do STJ para apreciar a
demanda, embora o tema, conforme acima descrito, jamais tenha sido
apresentado pela parte embargante (o que configura, reitere-se,
inovação recursal), é possível analisá-lo, por versar questão de
ordem pública. No entanto, é manifestamente despropositada a tese da
embargante.
5. A leitura do relatório no AgRg no Agravo de Instrumento
842.618/SP (acórdão cuja rescisão constitui o objeto da demanda)
evidencia que o Agravo Regimental foi interposto contra decisão
monocrática que "conheceu de agravo de instrumento e proveu o
recurso especial para declarar indevida a cobrança dos PIS nos
moldes exigidos pela Lei nº 9.715/98." (destaque acrescentado).
6. Assim, o STJ proferiu decisão de mérito quanto à pretensão
veiculada no Recurso Especial em Ação Ordinária, a revelar ser
improcedente a alegação de incompetência desta Corte para processar
e julgar a Ação Rescisória do seu julgado.
7. Nesse sentido, revela-se infundada a alegação, inclusive
constante de parecer apresentado recentemente nos autos, de que o
STJ estaria julgando ou modificando o acórdão proferido no Mandado
de Segurança, cuja decisão final foi proferida no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Muito pelo contrário, a decisão proferida
nesta Ação Rescisória, sem proceder a qualquer alteração no acórdão
proferido no writ, a ele fez menção exclusivamente para efeito de
indicar que o respectivo trânsito em julgado era a circunstância que
acarretou o reconhecimento da coisa julgada (ou seja, fato que
ensejou a desconstituição do acórdão proferido no AgRg no Agravo de
Instrumento 842.618/SP, oriundo da Ação Ordinária).
8. Ademais, como bem apontado pelo Min. Gurgel de Faria no Voto
Vogal apresentado, "o acórdão embargado revisitou o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas para examinar, o que
não poderia ocorrer de modo diferente, a procedência das alegações
deduzidas na inicial, não havendo que se falar em extrapolação dos
limites da lide (...) conexão, litispendência e coisa julgada são
institutos distintos, sendo certo que a lei processual civil atribui
vício gravíssimo à sentença que viola tão somente a res judicata,
nos termos do art. 966, IV, do CPC/2015, não havendo disciplina
semelhante em relação aos outros institutos. Desse modo, a
circunstância de ter havido debate sobre conexão ou litispendência
no outro feito, não constitui óbice ao conhecimento e julgamento da
presente ação rescisória, diante da primazia  conferida pela própria
normal processual à coisa julgada, em consonância com a
Constituição Federal, que lhe confere o status de garantia
constitucional".
9. Considere-se, ainda, que tal afirmação não estaria a revelar,
propriamente, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim suposto e
inexistente erro de julgamento que, como sabido, não é remediável
mediante Aclaratórios, recurso de contornos rígidos cujo cabimento
fica circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
10. Em relação ao "pedido subsidiário" contido na peça introdutória
da demanda original, que supostamente deveria ser apreciado diante
do julgamento de procedência do pedido deduzido pela Fazenda
Nacional na Ação Rescisória, igualmente deve ser afastada a
existência de omissão, havendo mera intenção de eternizar a presente
lide, rediscutindo o mérito.
11. Com efeito, em primeiro lugar, este juízo não foi provocado a se
manifestar a respeito do tema, pois nada foi veiculado na
contestação da Ação Rescisória ou nas respectivas razões finais.
Ainda que se entenda ser inaplicável o princípio da disponibilidade
ou congruência no caso em tela, ou seja, que a parte a quem
aproveita determinada pretensão possa deixar de veicular em juízo
seu debate no momento processual oportuno, chama-se atenção para o
fato de que o acórdão embargado foi claro em mencionar que o
acolhimento do pedido deduzido nestes autos, fundado no
reconhecimento da violação à coisa julgada, afasta a realização do
juízo rescisório, sob pena de nova infração ao aludido instituto
processual (ou seja, diante da constatação de violação da coisa
julgada, há apenas o juízo rescindente, faltando motivo para o juízo
rescisório).
12. Em segundo lugar, reitere-se que o acórdão embargado consignou
de modo expresso que a ocorrência da coisa julgada foi constatada em
razão do acórdão proferido em Mandado de Segurança, cujo pedido foi
até mais abrangente que o deduzido na Ação Ordinária, pois procurou
afastar integralmente a aplicação da disciplina instituída tanto
pela Lei 9.715/1998 como pela Lei  9.718/1998. Nesse sentido, uma
vez que ficou decidido, no Mandado de Segurança, que inexiste
ilegalidade ou inconstitucionalidade na abrangência do conceito
legal de receita bruta, tem-se, uma vez mais, ser impossível
reapreciar o mérito a respeito da intenção de excluir do conceito de
receita bruta os valores utilizados para pagamento aos
credenciados.
13. Por último, eventualmente não tendo havido pronunciamento, nas
instâncias de origem, a respeito do pedido subsidiário, não se
formou coisa julgada a seu respeito. Assim, se, de um lado, as
deficiências acima apontadas impedem o STJ de se pronunciar quanto
ao tema a respeito do qual não houve valoração nas instâncias de
origem, nada impede que a parte interessada apresente pretensão
nesse sentido, no juízo competente e pela via processual adequada,
ressalvada a eventual ocorrência de prescrição.
14. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5744/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 1873474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11231/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1695525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8048/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
