{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57458,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e8c6f309ebe03e0a71b71775179fa81efca0745ae3f48f3c8eaf68d080a5c4","registro_original":{"id_fonte":"000869903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873611","numero_registro":"202304356471","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.\nALEGADA AUSÊNCIA DE  CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Na espécie, a prisão preventiva do agravante foi decretada para\ngarantia da ordem pública, em razão da elevada quantidade de drogas\napreendidas -  várias porções de maconha, pesando aproximadamente\n913,36g; 4 porções de maconha, tipo camarão, pesando aproximadamente\n11,53g; 1 porção de haxixe, pesando aproximadamente 1,23g; 1 porção\nde MD (contém anfetamina), pesando aproximadamente 1,16g; 1 adesivo\nde droga sintética; 37 comprimidos de ecstasy (contém anfetamina);\ne 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 201,50g.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. \"O exame da existência de contemporaneidade é realizado não\napenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão\npreventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência\ndos requisitos de cautelaridade.\" (AgRg no RHC n. 169.803/ES,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,\nDJe de 22/2/2023.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVOSA NATUREZA OU QUANTIDADE DAS DROGAS\nAPREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 173924>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0da2ca7c47da8d4792b0c9ed521cc26e1e3d7e4ad4aede4a6637d1e9b3ac463d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
