# Registro público: STJ — 1505025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-09
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1a2685c2e9555441681f6b5be6c180bb593a5a9b516b9b3c0e7d14673510ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZ O PERCENTUAL DE 28,86%
PARA 2,2%. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUPERVENIÊNCIA DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO MESMO NO CASO DE
POSTERIOR PACIFICAÇÃO EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA
TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada com o fim de
desconstituir decisão do TRF da 5ª Região proferida em Embargos à
Execução, que reduziu de 28,86% para 2,2% o percentual que deve
incidir sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), lastreada nos
incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação a literal
disposição de lei) do art. 485 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** No STJ, decidiu-se, em exame de Recurso Especial apresentado pelo
ora embargado, pelo desprovimento do tópico relativo à coisa
julgada (fl.718/e-STJ) e provimento da tese de violação a literal
dispositivo legal, sob o fundamento de que a Súmula 343/STF pode ser
afastada "quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver
evoluído para sua pacificação". Com isso, o acórdão regional foi
reformado pela aplicação da tese adotada no REsp 1.318.315/AL,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual
o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição
Adicional Variável - RAV.
- **Item 3 (texto oficial):** Em Embargos de Divergência, apontam-se como paradigma os EDcl no
AgRg no REsp 1.431.163/AL, nos quais se reputou inviável a Ação
Rescisória quando a matéria era controvertida nos tribunais à época
do julgamento, em tema de fundo absolutamente idêntico.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, no segundo semestre de 2021, a Segunda Turma firmou a
compreensão de que "o entendimento antes controvertido acerca da
incidência  integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está
pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em
apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da
Súmula 343/STF" (AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos
fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre
os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser
dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a
aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZ O PERCENTUAL DE 28,86%
PARA 2,2%. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUPERVENIÊNCIA DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO MESMO NO CASO DE
POSTERIOR PACIFICAÇÃO EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA
TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada com o fim de
desconstituir decisão do TRF da 5ª Região proferida em Embargos à
Execução, que reduziu de 28,86% para 2,2% o percentual que deve
incidir sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), lastreada nos
incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação a literal
disposição de lei) do art. 485 do CPC/1973.
2. No STJ, decidiu-se, em exame de Recurso Especial apresentado pelo
ora embargado, pelo desprovimento do tópico relativo à coisa
julgada (fl.718/e-STJ) e provimento da tese de violação a literal
dispositivo legal, sob o fundamento de que a Súmula 343/STF pode ser
afastada "quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver
evoluído para sua pacificação". Com isso, o acórdão regional foi
reformado pela aplicação da tese adotada no REsp 1.318.315/AL,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual
o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição
Adicional Variável - RAV.
3. Em Embargos de Divergência, apontam-se como paradigma os EDcl no
AgRg no REsp 1.431.163/AL, nos quais se reputou inviável a Ação
Rescisória quando a matéria era controvertida nos tribunais à época
do julgamento, em tema de fundo absolutamente idêntico.
4. Contudo, no segundo semestre de 2021, a Segunda Turma firmou a
compreensão de que "o entendimento antes controvertido acerca da
incidência  integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está
pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em
apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da
Súmula 343/STF" (AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).
5. Logo, a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos
fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre
os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser
dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a
aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
6. Embargos de Divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos
termos da retificação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL
VARIÁVEL - RAV - INCIDÊNCIA INTEGRAL)
   STJ - <<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548,
549, 550),
         <<AgInt na AR 5667>>-RS,
         {{EREsp 1502168}}-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A
RAV -
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910729>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIMENTO - SÚMULA 343 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1528412>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1830680>>-RS,
         <<AR 5735>>-SP,
         <<AR 4827>>-MG,
         <<AR 5178>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1503942>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO  CONTROVERTIDA NO STJ - PACIFICAÇÃO
POSTERIOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF)
   STJ - <<AgInt na AR 5893>>-PR,
         <<REsp 736650>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - RECURSO REPETITIVO)
   STJ - {{AgInt no EREsp 1717140}}-RS
(VOTO VISA REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA
- IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - {{EREsp 1436501}}-AL,
         <<AR 3525>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1536260>>-RJ,
         <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 1431163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127923/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
