{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57461,"origem":"stj","sha256_origem":"550f852c0e83212f9c37f99b79640d263b2a51642c2ad04be6e27ab7da7cca3c","registro_original":{"id_fonte":"000869906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882438","numero_registro":"202400012977","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A questão referente à ausência de desproporcionalidade da\ncustódia cautelar em relação ao futuro regime prisional a ser fixado\nna condenação não foi examinada no Tribunal de origem, não devendo\nser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em\nindevida supressão de instância.\n2. Estando o decreto prisional  devidamente fundamentado, com base\nna quantidade de droga apreendida, tratando-se de \"duas plantas de\n'cannabis sativa I', conhecida como 'maconha', 28 'eppendorfs'\ncontendo 'cocaína'; 03 porções de 'maconha'; diversas sementes de\n'maconha'\", e na reiteração delitiva, pois o autuado é reincidente,\nnão há manifesto constrangimento ilegal.\n3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das\nalegações quanto a esse ponto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVOSA NATUREZA OU QUANTIDADE DAS DROGAS\nAPREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 173924>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78dd4df6b3609d6aa1477de2626cf50e75b9f12e852ba0adbf13b6964559b25c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
