{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57465,"origem":"stj","sha256_origem":"26cb0cbfa4ea3fcbe2db61a5614a4278ddf8a97df26369f28e4b436aca9166dd","registro_original":{"id_fonte":"000869910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088265","numero_registro":"202302655584","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a\nbenesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é\nsuficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo\nhaver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o\nagente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização\ncriminosa.\n2. No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada\nconsiderando a natureza e quantidade de droga apreendida - 4.141\n(quatro mil, cento e quarenta e uma) pedras de crack -, e \"o modo\ncomo estavam acondicionados os entorpecentes, acompanhados de\nmateriais destinados à mercancia da droga, como 04 (quatro) balanças\nde precisão e invólucros plásticos comumente utilizados para\narmazenar os entorpecentes\".\n3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela\nexistência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do\njulgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,\ndemandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via\neleita.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7712f6b27f1e40c942971bd545832b4154e02841e95b949210aecc34a67ee78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26cb0cbfa4ea3fcbe2db61a5614a4278ddf8a97df26369f28e4b436aca9166dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
