# Registro público: STJ — 2512162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b09a684d9d579d9bfe5d22f0c431c20a8013e90a80e98047a26af7ac8e1d95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada
por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é
necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do
especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa
capaz de alterar o aresto atacado .
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, a Pre sidência do STJ constatou deficiência
na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou
qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a defesa
se limitou a sustentar a desnecessidade de reexame
fático-probatório dos autos - argumento que nem sequer foi usado no
decisum agravado. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de
infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto
não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais
alegados como infringidos. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a
inviabilizar o conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada
por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é
necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do
especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa
capaz de alterar o aresto atacado .
3. No caso em análise, a Pre sidência do STJ constatou deficiência
na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou
qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a defesa
se limitou a sustentar a desnecessidade de reexame
fático-probatório dos autos - argumento que nem sequer foi usado no
decisum agravado. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de
infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto
não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais
alegados como infringidos. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a
inviabilizar o conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
