{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57468,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb753fae3c9dd81243e9982c92bc317202cafa966c28266318876f908ec5711","registro_original":{"id_fonte":"000869916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415192","numero_registro":"202302614575","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E\nINEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24\nDO STF. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de\nresponsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de\nconduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a\nelevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na\nhipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do\nSTJ.\n3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e\nrelevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão\nrecorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.\nA modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório\nnão admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela\nprescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi\nprequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do\nprequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem\npública.\n5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do\nentendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que\npara fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete\nno termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser\nsanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus\nde ofício.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07b37e387038a252c69afc233c984f981ff7bb02012d67d005119d70cfd72e8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
