{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5747,"origem":"stj","sha256_origem":"38f8fe22115e91208e2c8a6c086e2d5b3d9c1ab514b1113725cc6649ee2ff70e","registro_original":{"id_fonte":"000818581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901475","numero_registro":"202002728128","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-23","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE\nDE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI\n13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL.\nMAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS\nPELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO\nDOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nPROVIDOS.\n1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são\npassíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da\nMedida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei\n13.043/2014.\n2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do\nCTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo\npatrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade\nfinanceira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras\npalavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e\nestando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência\ntributária.\n3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do\nlucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações\nprevistas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei\nnº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício,\nantes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido\ndecorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por\nlei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88.\n4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração\nde Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA,\ncujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos\ncustos tributários federais residuais existentes nas cadeias de\nprodução, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos\nde outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro,\nconforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do\nReintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que\nobjetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos\nde bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e\npossibilitar maior competitividade no mercado externo (EDcl no REsp\n1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n19.12.2014 e AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017).\n5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,\nrelativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,\nindiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,\nimpacta na base de cálculo do IR. \"Em todas essas situações, esse\nimposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou\nindiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,\nbenefícios, despesas etc\" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp\n1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda\nTurma, DJe 11/09/2013.\n6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os\ncréditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de\ncustos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.\n7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei\n13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de\nincidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o\ncrédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de\nprodução dos bens exportados não será computado nas bases de\ncálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição\ndo art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (REsp. 1.598.604/SC, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp\n1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 1º.6.2015).\n8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014,\nresultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se\ntratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim\nde conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua\naplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja\nocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN).\nIncogitável aplicação retroativa. REsp 816.496/AL, Rel. Min. Castro\nMeira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg\nno Ag 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n2/2/2011.\n9. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou\nque os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos\ndo IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao\nprincípio federativo, por intromissão da União em política fiscal\ndos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao\ncaso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA,\nviolação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos\ntratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.\n10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão\nembargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do\nREINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da\nMP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa\n(voto-vista), Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, deu provimento\naos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e\ndeclarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas\nbases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n.\n651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques (com fundamentos parcialmente distintos), Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art1","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art1","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art12_par2","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art2","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004320 ANO:1964\n        ART:00012 PAR:00003","LEG:FED MPR:000651 ANO:2014\n(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n        ART:00022 PAR:00006","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 ART:00097 INC:00004 PAR:00001 ART:00105","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED LEI:007689 ANO:1988\n        ART:00002","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00001 ART:00002 ART:00012 PAR:00002\n(ART. 12, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 610/2013)","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00044","LEG:FED MPR:000610 ANO:2013\n(CONVERTIDA NA LEI 12.844/2013)","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013\n        ART:00013","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - REINTEGRA - CRÉDITOS - NATUREZA - BENEFÍCIO FISCAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1462313>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1660801>>-RS\n(IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO FISCAL)\n   STJ - <<REsp 957153>>-PE,\n         <<REsp 1310993>>-RS,\n         <<REsp 1349837>>-SC\n(IRPJ - CSSL - BASE DE CÁLCULO - REINTEGRA - CRÉDITO - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1598604>>-SC,\n         <<REsp 1514731>>-RS\n(IRPJ - CSSL - BASE DE CÁLCULO - REINTEGRA - CRÉDITO - EXCLUSÃO -\nAPLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1333229>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1469724>>-RS,\n         <<REsp 816496>>-AL,\n         {{AREsp 1687276}}-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1621234>>-RS\n(IRPJ - CSSL - BASE DE CÁLCULO - REINTEGRA - CRÉDITO - EXCLUSÃO -\nPRINCÍPIO FEDERATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1782172>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1920195>>-RS,\n         <<REsp 1823396>>-RS\n(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - INCENTIVO FISCAL - EXPORTAÇÃO -\nCONCEITO DE LUCRO - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1571005>>-SC\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALORES ORIUNDOS DO\nREINTEGRA - CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDADE\nFÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 1443771>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a09785de8182fbc83e6d1d2fd3314368cf62efaf17bd2e6f2af7593cee3d615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
