# Registro público: STJ — 1901475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-23
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f8fe22115e91208e2c8a6c086e2d5b3d9c1ab514b1113725cc6649ee2ff70e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI
13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO
DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são
passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da
Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei
13.043/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do
CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo
patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade
financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras
palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e
estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência
tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do
lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações
previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício,
antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido
decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por
lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA,
cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos
custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de
produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos
de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro,
conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do
Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que
objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos
de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e
possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDcl no REsp
1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19.12.2014 e AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017).
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,
relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,
impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse
imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou
indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp
1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 11/09/2013.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os
créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de
custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei
13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de
incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o
crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de
produção dos bens exportados não será computado nas bases de
cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição
do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (REsp. 1.598.604/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp
1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1º.6.2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014,
resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se
tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim
de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua
aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja
ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN).
Incogitável aplicação retroativa. REsp 816.496/AL, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg
no Ag 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2/2/2011.
- **Item 9 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou
que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos
do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao
princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal
dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao
caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA,
violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos
tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão
embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do
REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da
MP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI
13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO
DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são
passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da
Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei
13.043/2014.
2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do
CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo
patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade
financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras
palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e
estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência
tributária.
3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do
lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações
previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício,
antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido
decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por
lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88.
4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA,
cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos
custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de
produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos
de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro,
conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do
Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que
objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos
de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e
possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDcl no REsp
1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19.12.2014 e AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017).
5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,
relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,
impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse
imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou
indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp
1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 11/09/2013.
6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os
créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de
custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei
13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de
incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o
crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de
produção dos bens exportados não será computado nas bases de
cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição
do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (REsp. 1.598.604/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp
1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1º.6.2015).
8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014,
resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se
tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim
de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua
aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja
ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN).
Incogitável aplicação retroativa. REsp 816.496/AL, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg
no Ag 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2/2/2011.
9. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou
que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos
do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao
princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal
dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao
caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA,
violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos
tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.
10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão
embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do
REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da
MP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista), Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, deu provimento
aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e
declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas
bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n.
651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (com fundamentos parcialmente distintos), Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art1, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art12_par2, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - REINTEGRA - CRÉDITOS - NATUREZA - BENEFÍCIO FISCAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1462313>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1660801>>-RS
(IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO FISCAL)
   STJ - <<REsp 957153>>-PE,
         <<REsp 1310993>>-RS,
         <<REsp 1349837>>-SC
(IRPJ - CSSL - BASE DE CÁLCULO - REINTEGRA - CRÉDITO - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1598604>>-SC,
         <<REsp 1514731>>-RS
(IRPJ - CSSL - BASE DE CÁLCULO - REINTEGRA - CRÉDITO - EXCLUSÃO -
APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1333229>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1469724>>-RS,
         <<REsp 816496>>-AL,
         {{AREsp 1687276}}-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1621234>>-RS
(IRPJ - CSSL - BASE DE CÁLCULO - REINTEGRA - CRÉDITO - EXCLUSÃO -
PRINCÍPIO FEDERATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1782172>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1920195>>-RS,
         <<REsp 1823396>>-RS
(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - INCENTIVO FISCAL - EXPORTAÇÃO -
CONCEITO DE LUCRO - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1571005>>-SC
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALORES ORIUNDOS DO
REINTEGRA - CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDADE
FÁTICA)
   STJ - <<EREsp 1443771>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
        ART:00012 PAR:00003
- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
        ART:00022 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 ART:00097 INC:00004 PAR:00001 ART:00105
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00001 ART:00002
- LEG:FED LEI:007689 ANO:1988
        ART:00002
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00001 ART:00002 ART:00012 PAR:00002
(ART. 12, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 610/2013)
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00044
- LEG:FED MPR:000610 ANO:2013
(CONVERTIDA NA LEI 12.844/2013)
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
        ART:00013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-15%3B7689%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art12_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art12_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043%21art22_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1973875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35612/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
