{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57472,"origem":"stj","sha256_origem":"1aeb5cad01ba646927d58e2d5ad68191c79f7c10e273f7c5057da731556cb5d1","registro_original":{"id_fonte":"000870084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331276","numero_registro":"202301119959","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003.\nESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\nPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.\n1. O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em\ncontrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial - arts.\n155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela\nprescindibilidade da realização de perícia à comprovação da\nlesividade do armamento. Precedentes.\n2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in\ncasu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder\noutras ações penais, \"o fato de as munições terem sido apreendidas\nno contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e\napreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade\nmaterial da conduta, dada a periculosidade social da ação\".\n3. \"Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de\ndispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do\nprincípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente\nostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma\ndelas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento\nda atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e,\nassim, a periculosidade social da ação.\" (AgRg no HC n. 842.130/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023,\nDJe de 25/9/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00016","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTE OU POSSE DE MUNIÇÃO - PEQUENA\nQUANTIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1890704>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTE OU POSSE DE MUNIÇÃO -\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842130>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08c8285859a55e59971bf815fa718133abd495ae9bd6ad6a3ff3a94d8f35f460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
