# Registro público: STJ — 2331276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aeb5cad01ba646927d58e2d5ad68191c79f7c10e273f7c5057da731556cb5d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em
contrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial - arts.
155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela
prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da
lesividade do armamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in
casu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder
outras ações penais, "o fato de as munições terem sido apreendidas
no contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e
apreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, dada a periculosidade social da ação".
- **Item 3 (texto oficial):** "Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de
dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do
princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente
ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma
delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento
da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e,
assim, a periculosidade social da ação." (AgRg no HC n. 842.130/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 25/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em
contrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial - arts.
155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela
prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da
lesividade do armamento. Precedentes.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in
casu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder
outras ações penais, "o fato de as munições terem sido apreendidas
no contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e
apreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, dada a periculosidade social da ação".
3. "Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de
dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do
princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente
ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma
delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento
da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e,
assim, a periculosidade social da ação." (AgRg no HC n. 842.130/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 25/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTE OU POSSE DE MUNIÇÃO - PEQUENA
QUANTIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1890704>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTE OU POSSE DE MUNIÇÃO -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 842130>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012 ART:00016
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2127546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54211/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1803778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2445/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
