# Registro público: STJ — 2359098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af44a17977beaa36c9af4f0a2323c72c8ea471f3aafdc45706749b22b50fd786

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870085
- **Número de registro na fonte:** 202301633641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,
monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite a apreciação pelo colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem
patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no
reconhecimento do crime de bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de
reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete
vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste
modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe
10/12/2015, a qual estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificação de a medida ser
socialmente recomendável.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação concreta em que o agravante ostenta três condenações
anteriores, por furto qualificado (2013), roubo majorado (2014) e
furto qualificado (2017), o que evidencia a sua habitualidade
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao
agravante não ultrapasse 4 anos de reclusão, no caso dos autos, está
plenamente justificada a fixação no regime semiaberto e a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da
reincidência e dos maus antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,
monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite a apreciação pelo colegiado.
2. O valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem
patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no
reconhecimento do crime de bagatela.
3. Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de
reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete
vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste
modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe
10/12/2015, a qual estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificação de a medida ser
socialmente recomendável.
4. Situação concreta em que o agravante ostenta três condenações
anteriores, por furto qualificado (2013), roubo majorado (2014) e
furto qualificado (2017), o que evidencia a sua habitualidade
delitiva.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao
agravante não ultrapasse 4 anos de reclusão, no caso dos autos, está
plenamente justificada a fixação no regime semiaberto e a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da
reincidência e dos maus antecedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2067430>>-MG, <<AgRg no HC 647941>>-RO,
         <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no HC 821197>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1943296>>-SP
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2357358>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2330296>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2435528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 192607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1977132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6474/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1144 do STJ: Furto Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1144, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** furto, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e584c377184c42703a984c8d6f68050ba18978fb7819482aebf1f7c14ca5e06
- **SHA-256 do registro documental:** af44a17977beaa36c9af4f0a2323c72c8ea471f3aafdc45706749b22b50fd786
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1144%2F)

### [Furto ou roubo: a diferença que muda o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-e-roubo-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-e-roubo-diferenca%2F)

### [Seguro de celular cobre furto ou só roubo?](https://wikijuridica.com.br/seguros/celular-roubo-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fcelular-roubo-furto%2F)

### [Roubo, furto qualificado e furto simples: o que o seguro paga](https://wikijuridica.com.br/seguros/residencial-roubo-vs-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fresidencial-roubo-vs-furto%2F)

### [Súmula 511 do STJ: Afigura-se absolutamente 'possível](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-511%2F)

### [TOI e notícia-crime por furto de energia: como agir](https://wikijuridica.com.br/telecom-energia/toi-furto-energia-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftelecom-energia%2Ftoi-furto-energia-inquerito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2359098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** af44a17977beaa36c9af4f0a2323c72c8ea471f3aafdc45706749b22b50fd786
- **SHA-256 do comentário:** b359ac750e8040382faf65bb134cb3ea0acc914ae218133b62f21f153965b2fa
