{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57474,"origem":"stj","sha256_origem":"53d99ee1b97d9c4a987569ac82b1d58abf5c09bfe3a67cf985ddaa09266c1764","registro_original":{"id_fonte":"000870093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802034","numero_registro":"202300418537","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO\nDO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, \"à luz do\nprincípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da\nexposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,\ntambém a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,\nde sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos\"\n(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.\n2. Nesse contexto, \"o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é\ncorolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide\nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a\ndefesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual\nseja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte\nde origem.\n4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela\ndefesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente\ninadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a\ndignidade da justiça, devendo ser rechaçada.\n5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento\nda impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses\napresentadas na inicial do mandamus.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1854348>>-MS, <<AgRg no RHC 147841>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 156039>>-SP\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO\nAGRAVADA - EXTENSÃO - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 713800>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99df1e20fa402f523c65bd0cc486c3a276f37ef9fbc7ab24cc7790423d21aa99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
