# Registro público: STJ — 802034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d99ee1b97d9c4a987569ac82b1d58abf5c09bfe3a67cf985ddaa09266c1764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a
defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual
seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela
defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a
dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento
da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses
apresentadas na inicial do mandamus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a
defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual
seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte
de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela
defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a
dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento
da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses
apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1854348>>-MS, <<AgRg no RHC 147841>>-PB,
         <<AgRg no RHC 156039>>-SP
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO
AGRAVADA - EXTENSÃO - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 713800>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
