{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57475,"origem":"stj","sha256_origem":"b8c0163e8a4e7fa4a10de7044e0928d06b4c0a38bab963c0e8b2cf955699fdf1","registro_original":{"id_fonte":"000870094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861240","numero_registro":"202303739786","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ\nFOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao\ndecreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a\ngravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade\nsocial, asseverando que seria ele o suposto líder \"de uma\nOrganização Criminosa especializada em crimes patrimoniais,\nexistindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com\nestrutura ordenada e divisão de tarefas\".\nAliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal\nFederal, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma,\nHC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\nNão bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente,\nque possui registro criminal anterior por \"tráfico de drogas e porte\nilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento\ncom roubo a banco\".\nA renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, \"no\nsegundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de\nGaleguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência\nmarcada para novembro e que teria praticado vários roubos para\n'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e\nrelata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do\nnegócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade\ncriminosa\".\nPortanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia\nda ordem pública.\n3. A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais\nostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período\ndepurador, é cediço neste Tribunal Superior que \"a existência de\ninquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos\ninfracionais ou condenações definitivas denotam o risco de\nreiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a\njustificar a segregação cautelar\" (HC n. 607.654/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).\n4. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi\nafirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.\n817.478/PE.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM\nLIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -\nPERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 607654>>-SP, <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG,\n         <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7bcefabeba800c045fef8d1a4cd9ddbc4227ce15ded9b22d883e27e8f7e3108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
