# Registro público: STJ — 861240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c0163e8a4e7fa4a10de7044e0928d06b4c0a38bab963c0e8b2cf955699fdf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ
FOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao
decreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a
gravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade
social, asseverando que seria ele o suposto líder "de uma
Organização Criminosa especializada em crimes patrimoniais,
existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com
estrutura ordenada e divisão de tarefas".
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente,
que possui registro criminal anterior por "tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento
com roubo a banco".
A renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, "no
segundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de
Galeguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência
marcada para novembro e que teria praticado vários roubos para
'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e
relata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do
negócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade
criminosa".
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais
ostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período
depurador, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi
afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.
817.478/PE.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ
FOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao
decreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a
gravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade
social, asseverando que seria ele o suposto líder "de uma
Organização Criminosa especializada em crimes patrimoniais,
existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com
estrutura ordenada e divisão de tarefas".
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente,
que possui registro criminal anterior por "tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento
com roubo a banco".
A renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, "no
segundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de
Galeguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência
marcada para novembro e que teria praticado vários roubos para
'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e
relata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do
negócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade
criminosa".
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais
ostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período
depurador, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi
afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.
817.478/PE.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM
LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 607654>>-SP, <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG,
         <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
