{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57478,"origem":"stj","sha256_origem":"a69e863b89e0046356fcfdafadff7be6bd4ff027c68b0b83a26fa9de12f7d992","registro_original":{"id_fonte":"000870097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768582","numero_registro":"202202794665","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas\nformalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição\nde suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem\ncompreendido, de \"mera recomendação\" do legislador. Em verdade, a\ninobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e,\nportanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que\nconfirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos\nque outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a\nconvencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se,\nque o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde\nque observado o devido procedimento probatório [...] O\nreconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais\nproblemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao\nreconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns\npoliciais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela\nautoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com\nadaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para\no reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter\nestático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos\ncorporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito\npodem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.\" (HC n.\n712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)\n2. No caso em tela, a vítima reconheceu o réu por fotografias em\nsolo policial, e posteriormente em juízo, o que contamina os\nprocedimentos, mormente não ter sido colhida nenhuma outra prova que\nateste a autoria do delito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FALIBILIDADE -\nMEMÓRIA DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - ROUBO)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"962eb5d12583b0b5abda84483205e7dbdaf66a691022c262af2d449182d7710b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
