# Registro público: STJ — 768582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a69e863b89e0046356fcfdafadff7be6bd4ff027c68b0b83a26fa9de12f7d992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição
de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem
compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a
inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e,
portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que
confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos
que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a
convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se,
que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde
que observado o devido procedimento probatório [...] O
reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais
problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao
reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns
policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela
autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com
adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para
o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter
estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos
corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito
podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato." (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a vítima reconheceu o réu por fotografias em
solo policial, e posteriormente em juízo, o que contamina os
procedimentos, mormente não ter sido colhida nenhuma outra prova que
ateste a autoria do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição
de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem
compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a
inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e,
portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que
confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos
que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a
convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se,
que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde
que observado o devido procedimento probatório [...] O
reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais
problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao
reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns
policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela
autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com
adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para
o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter
estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos
corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito
podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato." (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)
2. No caso em tela, a vítima reconheceu o réu por fotografias em
solo policial, e posteriormente em juízo, o que contamina os
procedimentos, mormente não ter sido colhida nenhuma outra prova que
ateste a autoria do delito.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FALIBILIDADE -
MEMÓRIA DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - ROUBO)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
