{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57479,"origem":"stj","sha256_origem":"6f461078515714eb22ec41fe57bcee410030e51b0b6490720c91526b48e27104","registro_original":{"id_fonte":"000870098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875921","numero_registro":"202304476965","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria\nparticipado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo,\nque culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas\njoias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de\nR$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta\ne três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito\npróprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma\nmotocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal\nidentificador da referida motocicleta, alterando a placa de\nidentificação colocando uma fita.\n3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato\nconstritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de\norigem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da\nordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o\ncrime \"foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o\ndia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado\npelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na\nhora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no\nmomento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl.\n25). Além disso, destacaram \"as seguintes circunstâncias: uma das\nfuncionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni\nBoneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na\nparte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de\ncapacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor\nfugir com ele na moto vermelha usada no roubo\" (e-STJ fl. 25).\nDessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à\ntranquilidade do meio social. Precedentes.\n4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas\npor esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento\nde fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ.\nAdemais, \"não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da\nveracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão\npreventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é\nsuficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e\nnão o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória\" (STF,\nSegunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki,\nDJe de 17/10/2014).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[HC 48381]]-MG, [[HC 105585]]-SP\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152746>>-RJ, <<RHC 139301>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)\n   STF - [[RHC 123812]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c6899698d1d61bac4b6cfa4a8969f3d9dbe7d73216455e49da4b93e5e42de51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
